Modelo de Contrato de Trabalho Empresarial e Individual
AFRICAN
CONCRETE, LDA.
CONTRATO
DE TRABALHO
Entre;
AFRICAN
CONCRETE, LIMITADA, sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, constituída e registada nos termos de direito
moçambicano, matriculada na conservatória do registo das Entidades legais sob o
nº 100597811, representada neste acto pelos Senhores Carlos Joaquim Manuel e Luís
Mondlane, com sede no Parque Industrial de Beleluane, parcela 106/107,
Distrito de Boane, na qualidade de representantes legais da empresa, de agora
em diante designado por PRIMEIRO
CONTRATANTE;
E
OFÉLIA
ORLANDO TEMBE, natural de Maputo, de nacionalidade
Moçambicana, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade nº 100101257842Q,
emitido aos 27 de Março de 2016, pelo serviço de Identificação Civil da Cidade
de Maputo, residente no Bairro da Matola, rua 1230; província de Maputo, Q. 32,
casa nº 1320, contribuinte com NUIT 100465933B, com contacto nº 825609388, de
agora em diante designado por SEGUNDO
CONTRATANTE.
É celebrado e reciprocamente aceite
de boa-fé e em plena consciência o presente contrato de trabalho, o qual se
regerá pelo disposto nas seguintes cláusulas:
CLAUSULA
PRIMEIRA
(OBJECTO)
1. O contratado aceita para sob sua
autoridade e direcção, exercer funções de Contabilidade
de Fiscalidade e Auditoria.
2. A actividade profissional
referida no número anterior compreende aas funções que lhe sejam afins ou
funcionalmente ligadas, designadamente as actividades compreendidas no mesmo
grupo ou carreira profissional.
3. A PRIMEIRA CONTRATANTE pode ainda encarregar temporariamente o SEGUNDO CONTRATADO de funções não compreendidas na actividade referida nos
números anteriores; desde que tal não implique modificação da sua posição.
4. Desde já o SEGUNDO CONTRATADO aceita prestar serviços fora das instalações
da empresa sempre que solicitado pelo PRIMEIRO
CONTRATANTE.
CLAUSULA
SEGUNDA
(REMUNERAÇÃO)
1. A remuneração base do CONTRATADO será de 30.000,00MT (Trinta mil
meticais)
a) 3.000,00MT (três mil meticais) bónus de alimentação.
b)
5.000,00MT
(cinco mil meticais) bónus de transporte.
c) 2.000,00MT (dois mil meticais) bónus de comunicação.
3. A CONTRATANTE suportara quatro por cento (4%) das contribuições do
trabalhador para o INSS – Instituto Nacional de Segurança Social.
4. Dos valores ilíquidos acima
mencionados estarão sujeito a dedução de (3%); três por cento do valor para o INSS – Instituto Nacional de Segurança
Social, da responsabilidade do CONTRATADO.
5. Será ainda deduzida da
remuneração do CONTRATADO o valor
correspondente ao IRPS.
CLAUSULA
TERCEIRA
(LOCAL
DE TRABALHO)
A actividade profissional o CONTRATADO será desenvolvida no recinto
fabril do CONTRATANTE, localizado no
Parque Industrial de Beluluane; parcela nº 106/107, Distrito de Boane, caso
haja necessidade aceite a sua transferência para outro local de trabalho no
território nacional, onde a CONTRATANTE
exerça ou venha a exercer a sua actividade.
CLAUSULA
QUARTA
1. A empresa faz parte do mesmo
grupo com as empresas CIMENTO NACIONAL,
TRADING NACIONAL, LOGISTIC NACIONAL,
AFRICAN BRICKS, que visa entre outras a cooperação económica e técnica.
2. O trabalhador poderá ser
solicitado para exercer funções temporariamente em qualquer destas empresas
ficando com todos os seus direitos salvaguardados.
CLAUSULA
QUINTA
(HORÁRIO
DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho do CONTRATADO será de acordo o horário de trabalho estabelecido pela CONTRATANTE a ser fixado em local
visível.
2.
O CONTRATADO dá desde já o seu acordo
para eventual alteração do seu trabalho, de acordo com necessidades ou
convenientes do CONTRATANTE.
CLAUSULA
SEXTA
(FÉRIAS
E FALTAS)
1. As férias do CONTRATADO
serão de acordo com a CONTRATANTE e
os termos da legislação em vigor.
2.
Sempre
que se mostre necessário e com anuncia mediante pedido do prévio do CONTRATANTE, este terá direito a outras
dispensas consideradas na Lei como faltas justificadas.
3. Todas as faltas que não estejam previstas na lei como
faltas justificadas; implicarão perda remuneração correspondente ao período de
ausência, sendo igualmente descontado nas férias sem prejuízos do eventual
procedimento disciplinar.
CLAUSULA
SÉTIMA
(SIGILO
PROFISSIONAL)
1. O CONTRATADO
obriga-se durante a vigência do presente contrato de trabalho e pois a
respectiva cessação, por qualquer motivo, a guardar sigilo e a não utilizar
para si ou para qualquer outra pessoa singular ou colectiva, quaisquer dados ou
informação relativas a negócios, produtos, clientes, estratégias e
procedimentos da CONTRATANTE dos
quais teve acesso ou conhecimentos durante exercício do presente contrato.
2. Em caso de incumprimento do previsto nesta clausula a CONTRATANTE terá direito de exigir o CONTRATADO uma indemnização pelos danos
causados.
CLAUSULA
OITAVA
1. O CONTRATADO
não poderá exercer ou celebrar contrato de trabalho com qualquer empresa
considerada concorrente da CONTRATANTE,
durante um (1) ano a contar da data em que por qualquer motivo tenha rescindido
o presente contrato.
CLAUSULA
NONA
(RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS)
1. Em caso de litígio ou litígios resultantes quanto a
validade, eficácia, e eficiência ou interpretação do presente acordo, serão
resolvidas amigavelmente ou por conciliação facultativa, nos termos do artigo
185˚ da Lei do trabalho.
2.
Na
impossibilidade de acordo amigável ou conciliação. Qualquer das partes poderá,
querendo submeter o caso mediação a ser efectuada por entidades habilitadas
para o efeito.
3. Caso não haja consenso na resolução do conflito
recorrer-se-á para o efeito ao tribunal competente.
O presente contrato foi redigido em
duplicado, ambos com o mesmo valor e cada uma das partes mantém uma cópia
individual.
Maputo,
17 de Agosto de 2019
A
CONTRATANTE O
CONTRATADO
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