TÍTULO V – Das Penas
CAPÍTULO I – Das Espécies de Pena
Art. 32. As penas são: I – privativas de liberdade; II –
restritivas de direitos; III – de multa.
SEÇÃO I – Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33. A pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado.
§ 1o
Considera-se:
a)
regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b)
regime semiaberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial
ou estabelecimento similar;
c)
regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabe-
lecimento adequado.
§ 2o As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
a)
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cum-
pri-la em regime fechado;
b)
o condenado não reincidente, cuja pena seja
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto;
c)
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual
ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
§ 3o A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Regras do regime fechado
Art. 34. O
condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho
no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2o O trabalho será em comum dentro do
estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do
condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3o O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em
serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto
Art. 35.
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput,
ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho
em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 2o O trabalho externo é admissível, bem como a frequência
a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior.
Regras do regime aberto
Art. 36. O regime
aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1o O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos
dias de folga.
§ 2o O condenado será transferido do
regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins
da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como,
no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela
perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua
integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos
arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do
preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá
as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido
a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II – Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas
restritivas de direitos são:
I –
prestação pecuniária;
II –
perda de bens e valores;
III – (Vetado);
IV –
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;V – interdição
temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.
Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I
– aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II
– o réu não for reincidente em crime doloso;
III
– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
§ 1o
(Vetado)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior,
a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior. Conversão
das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na
aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se
houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza.
§ 3o
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá
como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. § 4o (Vetado)
Prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas
Art. 46. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas
de interdição temporária de direitos são:
I
– proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo;
II
– proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder
público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição
de frequentar determinados lugares;
V
– proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou
exame públicos.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A
limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência
poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas
atividades educativas.
SEÇÃO III – Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. A pena
de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1o O valor do dia-multa será fixado
pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2o O valor da multa será atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50. A multa
deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1o A cobrança da multa pode efetuar-se
mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada
isoladamente;
b) aplicada
cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida
a suspensão condicional da pena.
§ 2o O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o
juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas
relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Modo de conversão
§ 1o
(Revogado)
Revogação da
conversão
§ 2o
(Revogado)
Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental.