CAPÍTULO II – Da Cominação das Penas
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena
privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos
crimes culposos.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 46.
Art. 56. As penas
de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58. A multa,
prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código.