Requisitos do livramento condicional
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz
poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I
– cumprida mais de um terço da pena se o condenado não
for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II
– cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso;
III
– comprovado:
a) bom
comportamento durante a execução da pena;
b) não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão
para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV
– tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de
fazê-lo, o dano causado pela infração;
V
– cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Soma de penas
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem
somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86. Revoga-se
o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível:
I –
por crime cometido durante a vigência do benefício;
II –
por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88. Revogado
o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.