Efeitos genéricos e específicos
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São
efeitos da condenação:
I
– tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime;
II
– a perda em favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé:
a)
dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito;
b)
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de
bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não
forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger
bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior
decretação de perda.
Art. 91-A. Na
hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior
a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou
proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do
patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1o Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens:
I
– de sua titularidade, ou em relação aos quais ele
tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou
recebidos posteriormente; e
II
– transferidos a terceiros a título gratuito ou
mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2o O condenado poderá demonstrar a
inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3o A perda prevista neste artigo
deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do
oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4o Na sentença condenatória, o juiz
deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for
decretada.
§ 5o
Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas
e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado,
dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo
a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco
de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 92. São
também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo:
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública;
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior
a 4 (quatro) anos nos demais casos;
II
– a incapacidade para o exercício do poder familiar, da
tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos
contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha
ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III
– a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.