Requisitos da suspensão da pena
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I
– o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II
– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;
III
– não seja indicada ou cabível a substituição prevista
no art. 44 deste Código.
§ 1o A condenação anterior a pena de
multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá
ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78. Durante
o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento
das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1o No primeiro ano do prazo, deverá o
condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de
fim de semana (art. 48).
§ 2o Se o condenado houver reparado o
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste
Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência
do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição
de frequentar determinados lugares;
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização
do juiz;
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para
informar e justificar suas
atividades.
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de
direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81. A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é
condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II
– frustra, embora solvente, a execução de pena de multa
ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III
– descumpre a condição do § 1o do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1o A suspensão poderá ser revogada se o condenado
descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por
crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos.
Prorrogação do
período de prova
§ 2o Se o beneficiário está sendo
processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3o Quando facultativa a revogação, o
juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo,
se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições