Legislação Pesqueira
A
pesca é uma atividade que alimenta diversos segmentos da população. Com um
litoral extenso, vários municípios têm a prática comandando a economia local.
Por outro lado é uma prática industrial feita com finalidades lucrativas.
Contudo, para que esta prática continue sendo feita no ponto de vista do
desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam respeitadas várias leis,
normas, etc. com vista a estruturar esta actividade. A prática ilegal desta
actividade compromete várias espécies marinhas, assim como as gerações
vindouras. Assim sendo, nesta dissertação irá expor e esclarecer algumas leis
que regulam a actividade pesqueira no nosso país.
LEGISLAÇÃO
PESQUEIRA
Pesca
Pesca
é a extração de organismos aquáticos, do meio onde se desenvolveram para
diversos fins, tais como a alimentação, a recreação (pesca recreativa ou pesca
desportiva), a ornamentação (captura de espécies ornamentais), ou para fins
Comestíveis industriais, incluindo o fabrico de rações para o alimento de
animais em criação e a produção de substâncias com interesse para a saúde -
como o "famoso" óleo de fígado de peixe (especialmente o óleo de
fígado de bacalhau).
Regulamento Geral da Pesca Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Objecto)
O presente
Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n." 3190,
de 26 de Setembro, Lei das Pescas, relativas a actividade da pesca marítima.
ARTIGO 2
(Definições)
Para
efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei
das Pescas, as expressões que se seguem significam:
1. Afretamento: quando o proprietário da embarcação de pesca,
ou quem o represente, a entrega a um armador, o afretador, com ou sem opção de
compra, detendo este a respectiva gestão, por um determinado período de tempo.
2. Águas interiores marítimas: as águas situadas para aquém das
linhas de base e sujeitas a influência das marés.
3. Águas marítimas: a zona económica exclusiva, o mar
territorial e as águas interiores marítimas.
4. Alto Mar: as partes do mar não incluídas na zona económica
exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas
águas arquipelágicas de um Estado arquipélago.
5. Armadilhas: artes de pesca fixas que se utilizam para
capturar peixes, moluscos ou crustáceos, concebidas e implantadas de tal modo
que permitam a entrada de espécies aquáticas e dificultem o mais possível a
respectiva saída.
6. Arte de pesca abandonada na água: toda a arte de pesca que
não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o comandante
da embarcação de pesca ou o seu armador tenham perdido o controlo.
7. Campanha de pesca: o mesmo que viagem, ou seja, o período
que decorre desde a largada de uma embarcação de pesca, para a pesca, até a sua
primeira entrada em porto.
8. Capturas acessórias ou fauna acompanhante: quaisquer
espécies aquáticas capturadas durante uma operação de pesca orientada para a
captura de uma ou mais espécies alvo.
9. Centro de Monitorização e Vigilância (CMV): centro instalado
em terra sob a dependência do Ministério das Pescas e destinado a garantir o
controlo das embarcações de pesca com o Dispositivo de Localização Automática
(DLA) instalado a bordo e que se encontrem a operar em águas marítimas
nacionais ou em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
10. Comandante de embarcação de pesca: o tripulante constante do
rol da matrícula como responsável pela embarcação de pesca.
11. Construção de embarcação de pesca: o fabrico duma embarcação
de pesca quer a partir do lançamento duma quilha nova quer a partir duma quilha
já existente.
12. Corrico: arte de pesca constituída por um aparelho de anzol
que actua a superfície ou a subsuperficie, rebocado por uma embarcação de
pesca, utilizando isca viva ou morta ou amostra artificial.
13. Defeso: áreas e épocas de interdição da pesca para proteção
da desova.
14. Diário de Bordo de Pesca: o livro fornecido e autenticado
pelo Ministério das Pescas destinado ao registo da actividade das embarcações
de pesca licenciadas.
15. Dispositivo de Localização Automática (DLA): equipamentos de
monitorização continua e automática, via satélite, instalado a bordo das
embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul.
16. Dispositivo flutuante para concentração de cardumes:
qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinado a atrair e a
concentrar cardumes, em particular os de espécies migratórias.
17. Esforço de pesca: a medida da intensidade com que a pesca é
exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca,
embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser,
entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o
número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
18. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura
está autorizada e que não seja considerada captura acessória ou fauna
acompanhante.
19. Espécies aquáticas: organismos que encontram na água o seu
meio normal ou mais frequente de vida.
20. Experiências de máquinas: operações realizadas por uma
embarcação de pesca após a modificação, reparação ou substituição de
equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos, com vista a testar o seu
funcionamento.
21. 2 1. Fiscal de pesca: funcionário e outro agente de
fiscalização do Ministério das Pescas credenciado para efeitos de fiscalização
das actividades de pesca com vista a garantir o cumprimento da legislação
pesqueira.
22. Fiscalização: acção de supervisão com vista a garantir o
cumprimento da legislação pesqueira.
23. Fontes luminosas para atracção do pescado: qualquer
estrutura dispondo de um. ou mais focos de luz preparados especificamente para
atrair o pescado, independentemente de estar a bordo da embarcação de pesca
principal ou de embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutilarite,
não sendo como tal consideradas as luzes de posição e de sinalização das
embarcações envolvidas.
24. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada à captura de
bivalves, constituída por uma armação metálica com um pente de dentes ou com um
varão ou tubo cilíndrico na parte inferior, a qual está ligado um saco de rede
que serve para a recolha de bivalves.
25. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho de
anzol, com um ou mais anzóis, que actua normalmente ligado a mão do pescador.
26. Milha: milha náutica, correspondente a 1852 riletros.
27. Modificação de embarcação de pesca: qualquer alteração
estrutural realizada numa embarcação de pesca e seus apetrechos, nomeadamente
guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer alteração ao sistema de propulsão
instalado, incluindo a substituição de motores, ou qualquer alteração ao sistema
de refrigeração e congelação, ou qualquer alteração no equipamento electrónico
de navegação ou de detecção de espécies aquáticas instalado a bordo.
28. Monitorização: acção de acompanhamento das actividades de
pesca por meio de recolha, registo, processamento, análise e divulgação de
informação da pesca.
29. Palangre: arte de pesca constituída por aparelhos de anzol
formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento
variável, do qual partem baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de
deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.
30. Pesca: tal como definido na Lei das Pescas, incluindo os
preparativos de pesca, a pesca submarina, a caça de mamíferos aquáticos e a
apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção.
31. 3 1. Pesca ilegal: qualquer actividade de pesca ou conexa de
pesca desenvolvida em violação da legislação pesqueira ou das normas
internacionalmente aceites.
32. Pesca marítima: a pesca praticada nas águas marítimas.
33. 3 3. Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em
flutuação na água ou em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração
artificial, com ou sem o auxílio de embarcação de pesca.
34. Porto base: aquele no qual a embarcação de pesca faz
normalmente as matrículas da sua tripulação, prepara e inicia as suas
actividades de pesca.
35. Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a
embarcações de pesca ou a empreendimentos que directa ou indirectamente incidam
sobre a exploração de um recurso pesqueiro e que indiciem ou impliquem um
aumento de esforço de pesca sobre esse recurso.
36. Porto de pesca: local com áreas especialmente destinadas a
acostagem de embarcações de pesca e destinadas a realizar actividades de
abastecimento, manuseamento, acondicionamento, armazenamento, exposição, venda,
carga, descarga e despacho de produtos da pesca e de outros insumos destinados
a actividade de pesca.
37. Potência propulsora: a força motriz do motor ou motores
propulsores instalados na embarcação de pesca.
38. Preparativos de pesca: fundear, amarrar, estacionar ou
pairar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca
prontas a serem utilizadas.
39. Princípio da precaução: a adopção de medidas preventivas
relativas a preservação, gestão e exploração dos recursos pesqueiros bem como
dos ecossistemas marinhos, quer por necessidade de prevenir situações que
possam pôr em causa a sustentabilidade dos recursos pesqueiros quer pelo grau
de incerteza do conhecimento científico existente cm cada momento.
40. Produtos da pesca: recursos pesqueiros capturados no decurso
da pesca.
41. 4 1. Quota de pesca: a quantidade limite de captura
concedida a uma embarcação de pesca ou a um grupo de pescadores artesanais para
um determinado período de tempo.
42. Recife artificial: conjunto de elementos ou módulos,
constituídos por diversos materiais inertes, que se lançam sobre o leito
marinho a fim de favorecer a fixação, preservação e reprodução das espécies.
43. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constituída por
redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam directamente sobre o
leito do mar.
44. Rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica: arte de pesca
constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam
entre o leito do mar e a sua superfície.
45. 45, Rede de arrasto para terra: arte de pesca constituída
por rede que arrasta sobre o leito do mar, lançada de pequena embarcação,
fazendo ou não uso de meios mecânicos de alagem para terra ou banco de areia.
46. Rede de cerco: arte de pesca constituída por uma rede
sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da
embarcação de pesca principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de
modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efetuar a
captura.
47. Rede de emalhar: arte de pesca constituída por redes de
forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de pesos colocados
no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o
emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar-se na
direcção da rede.
48. Rede de sacada: arte de pesca composta por um cesto de rede
com a forma rectangular ou circular segura por tirantes a um cabo permitindo,
desta forma, a sua imersão e alagem.
49. Salto e vara: método de pesca praticado a partir de bordo de
uma embarcação de pesca, com uma cana com linha curta e um anzol sem barbela
destinado à captura de tunídeos ou espécies aquáticas afins, utilizando isca
viva ou artificial.
50. Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca (SMEP):
sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, usando tecnologia
informática e de satélite, através do qual se obtêm informações sobre o seu
posicionamento, sua velocidade e direcção, de capturas e esforço de pesca e
demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de
pesca.
51. 5 1. Técnicos de investigação: técnicos e investigadores
credenciados pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira para fins de
recolha de informação sobre as actividades de pesca.
52. Tonelagem mínima: Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) de uma
embarcação de pesca o11 o somatório do TAB de um conjunto de embarcações de
pesca pertencentes ao mesmo armador.
53. Total Admissível de Captura (TAC): a quantidade limite que
poderá ser capturada num dado tempo, numa determinada pescaria, sem pôr em
causa a preservação, a renovação e a sustentabilidade do recurso pesqueiro.
54. Transbordo ou baldeando: o acto de passar os produtos da
pesca ou quaisquer outros produtos de uma embarcação para outra no mar ou em
porto.
55. Unidade de pesca: conjunto formado pela embarcação de pesca,
a arte de pesca e os pescadores que operam a arte.
56. Veda: Interdição da pesca em áreas ou épocas com vista à
protecção de exemplares de juvenis.
Conclusão
Terminada a abordagem, concluiu-se muitas pessoas
associam a pesca seletiva com a captura sistemática de exemplares específicos
ou mesmo com a retirada de partes do corpo do peixe ou crustáceos que são
de relevância comercial. O restante é descartado e jogado fora. Mas há também
uma outra forma de pesca seletiva. Aquela que se limita ao peixe a ser
consumido e que esteja dentro das normas de pesca. A pesca em apneia é uma
modalidade que se praticada corretamente não agride o ambiente aquático. A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada empobrece as unidades
populacionais, destrói os habitats marinhos, distorce a concorrência, coloca os
pescadores honestos numa situação de desvantagem e enfraquece as comunidades
costeiras, em especial nos países em desenvolvimento.