CAPÍTULO III – Da Aplicação da Pena
Fixação da pena
Art. 59. O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas
aplicáveis dentre as cominadas;
II
– a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III
– o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV
– a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. Na
fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu.
§ 1o A multa pode ser aumentada até o
triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a
6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos
incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I –
a reincidência;
II
– ter o agente cometido o crime:a) por motivo fútil ou torpe;
b)
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c)
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação,
ou outro recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d)
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou
outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e)
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
g)
com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher
grávida;
i)
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
j)
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em
estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena
será ainda agravada em relação ao agente que:
I
– promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige
a atividade dos demais agentes;
II
– coage ou induz outrem à execução material do crime;
III
– instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito
à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV
– executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64. Para
efeito de reincidência:
I – não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação;
II
– não se consideram os crimes militares próprios e
políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de
70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente:
a) cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado,
por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após
o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir,
ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não
o provocou.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e
atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68. A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas
de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se
a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua. Concurso material
Art. 69. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1o
Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa
de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2o Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos,
o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução,
o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3o do art.
20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou
erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75. O tempo
de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40
(quarenta) anos.
§ 1o Quando o agente for condenado a
penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos,
devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2o Sobrevindo condenação por fato
posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a
pena mais grave.