Receptação
Receptação
Art. 180. Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1o Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito
anos, e multa.
§ 2o Equipara-se à atividade comercial,
para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3o Adquirir ou receber coisa que, por
sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou
multa, ou ambas as penas.
§ 4o A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5o Na hipótese do § 3o, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2o
do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado,
do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A.
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender,
com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de
produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto
de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais
Art. 181. É
isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I – do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
– de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente
se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido
em prejuízo:
I –
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II –
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III –
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se
aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I
– se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,
quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;
II
– ao estranho que participa do crime;
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
TÍTULO III – Dos
Crimes contra a Propriedade Imaterial
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar
direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no
oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o,
2o e 3o
não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou
os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. (Revogado)
Art. 186.
Procede-se mediante:
I
– queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II
– ação penal pública incondicionada, nos crimes
previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III
– ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV
– ação penal pública condicionada à representação, nos
crimes previstos no § 3o
do art. 184.
CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Privilégio de Invenção
Arts. 187 a 191. (Revogados)
CAPÍTULO III – Dos Crimes contra as Marcas de Indústria e Comércio
Arts. 192 a 195. (Revogados)
CAPÍTULO IV – Dos Crimes de Concorrência Desleal
Art. 196. (Revogado)
TÍTULO IV – Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I
– a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou
indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias:
Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II
– a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,
ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de
trabalho e boicotagem violenta
Art. 198.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar
de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de
violência ou perturbação da ordem
Art. 200.
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de
trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse
coletivo
Art. 201.
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial,
comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir
ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203.
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena –
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem:
I
– obriga ou coage alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida;
II
– impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais
ou contratuais.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência
física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho
Art. 204.
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de
decisão administrativa
Art. 205. Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206.
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional:
Pena – detenção, de um a três
anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem recrutar
trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,
ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO V – Dos
Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra o Sentimento Religioso
Ultraje a culto e impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo
Art. 208.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de
um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos
Impedimento ou perturbação de cerimônia
funerária
Art. 209. Impedir
ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de
um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210. Violar
ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de
cadáver
Art. 211.
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos,
e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212.
Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
