Furto
Dos Crimes contra o Patrimônio
CAPÍTULO I – Do Furto
Furto
Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1o A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2o Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3o Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4o A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
I –
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II –
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com
emprego de chave falsa;
IV – mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4o-A. A pena é de reclusão de 4
(quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum.
§ 5o A pena é de reclusão de três a oito
anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7o A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e
multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que,
conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156.
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa.
§ 1o
Somente se procede mediante representação.
§ 2o Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II – Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Art. 157. Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
§ 2o
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I
– (Revogado);
II
– se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III
– se a vítima está em serviço de transporte de valores
e o agente conhece tal circunstância;
IV
– se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V
– se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade;
VI
– se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem
ou emprego;
VII
– se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego
de arma branca.
§ 2o-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II
– se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante
o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em
dobro a pena prevista no caput deste
artigo.
§ 3o
Se da violência resulta:
I – lesão
corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II
– morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30
(trinta) anos, e multa.
Extorsão
Art. 158.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1o Se o crime é cometido por duas ou
mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2o Aplica-se à extorsão praticada
mediante violência o disposto no § 3o
do artigo anterior.
§ 3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159.
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze
anos.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24
(vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena – reclusão, de doze a vinte
anos.
§ 2o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a
vinte e quatro anos.
§ 3o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e
quatro a trinta anos.
§ 4o Se o crime é cometido em concurso,
o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160. Exigir
ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento
que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III – Da Usurpação
Alteração de limites
Art. 161.
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis
meses, e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
– desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem,
águas alheias;
Esbulho possessório
II
– invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o
fim de esbulho possessório.
§ 2o Se o agente usa de violência,
incorre também na pena a esta cominada.
§ 3o Se a propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162.
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
CAPÍTULO IV – Do Dano
Dano
Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com
violência a pessoa ou grave ameaça;
II
– com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
o fato não constitui crime mais grave;
III
– contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV
– por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a
três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em
propriedade alheia
Art. 164.
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem
de direito, desde que do fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de quinze dias
a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico
Art. 165.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166.
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167. Nos casos do art. 163, do no
IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V – Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita
Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1o
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em
depósito necessário;
II
– na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III
– em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I
– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II
– recolher contribuições devidas à previdência social
que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos
ou à prestação de serviços;
III
– pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I
– tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes
de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,
inclusive acessórios; ou
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento
de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele
estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais.
Apropriação de coisa havida por erro, caso
fortuito ou força da natureza
Art. 169.
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de
tesouro
I
– quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no
todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa
achada
II
– quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,
total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou
de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto
no art. 155, § 2o.
CAPÍTULO VI – Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171. Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
§ 1o Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155, § 2o.
§ 2o
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa
alheia como própria
I
– vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
II
– vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa
própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu
vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer
dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III
– defrauda, mediante alienação não consentida pelo
credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude na entrega de
coisa
IV
– defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa
que deve entregar a alguém;
Fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro
V
– destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da
lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento
por meio de cheque
VI
– emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido
em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra
idoso
§ 4o
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
§ 5o
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I –
a Administração Pública, direta ou indireta;
II –
criança ou adolescente;
III – pessoa
com deficiência mental; ou
IV –
maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Duplicata simulada
Art. 172. Emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar
ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173. Abusar,
em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de
menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles
à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou
de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. Abusar,
em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação
é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175.
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II
– entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa.
§ 1o Alterar em obra que lhe é
encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra
verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
§ 2o
É aplicável o disposto no art. 155, § 2o.
Outras fraudes
Art. 176. Tomar
refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a
dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o
juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por ações
Art. 177.
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a
economia popular.
§ 1o Incorrem na mesma pena, se o fato
não constitui crime contra a economia popular:
I
– o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por
ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público
ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da
sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo;
II
– o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por
qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III
– o diretor ou o gerente que toma empréstimo à
sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais,
sem prévia autorização da assembleia geral;
IV
– o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta
da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V
– o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito
social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI
– o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em
desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos
fictícios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa,
ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII
– o liquidante, nos casos dos nos I, II, III, IV, V e VII;
IX
– o representante da sociedade anônima estrangeira,
autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nos nos I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2o Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem,
negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito
ou warrant
Art. 178. Emitir
conhecimento de depósito ou warrant,
em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179. Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante queixa.
