Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de
14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12
(doze) anos.
§ 2o
Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214. (Revogado)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. (Revogado)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
Parágrafo
único. (Vetado)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor
de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO I-A – Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade
sexual
Art. 216-B.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena
de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem
autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro
com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de
caráter íntimo.
CAPÍTULO II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Sedução
Art. 217. (Revogado)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica
as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
§ 2o
(Vetado)
§ 3o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20
(vinte) anos.
§ 4o
Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a
30 (trinta) anos.
§ 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o,
3o e 4o
deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato
de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir
alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Parágrafo
único. (Vetado)
Satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente
Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a
10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o
Incorre nas mesmas penas:
I
– quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso
com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação
descrita no caput deste artigo;
II
– o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o
Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de
estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação
íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2o
Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de
natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de
recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia
autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO III – Do Rapto
Arts. 219 a 222. (Revogados)
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 223. (Revogado)
Art. 224. (Revogado)
Ação penal
Art. 225. Nos
crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
penal pública incondicionada.
Parágrafo
único. (Revogado)
Aumento de pena
Art. 226. A pena
é aumentada:
I – de quarta
parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II
– de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da
vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre
ela;
III
– (Revogado);
IV
– de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é
praticado:
Estupro coletivo
a)
mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b)
para controlar o comportamento social ou sexual da
vítima.
CAPÍTULO V – Do
Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de
Prostituição ou Outra Forma de
Exploração Sexual
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir
alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três
anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze)
e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco
anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena –
reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa. Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir
ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena –
reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter,
por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. Tirar
proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito)
e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante
violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de
exploração sexual
Art. 231. (Revogado)
Tráfico interno de pessoa para fim de
exploração sexual
Art. 231-A. (Revogado)
Art. 232. (Revogado)
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada
ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país
estrangeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem
promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de
estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país
estrangeiro.
§ 2o
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I –
o crime é cometido com violência; ou
II – a vítima
é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será
aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
CAPÍTULO VI – Do Ultraje Público ao Pudor
Ato obsceno
Art. 233.
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou
qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I
– vende, distribui ou expõe à venda ou ao público
qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II
– realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou
qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III
– realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou
pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
