Reabilitação
Reabilitação
Art. 93. A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e
condenação.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos
da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94. A
reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o
período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado:
I
– tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II
– tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva
e constante de bom comportamento público e privado;
III
– tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou
demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba
documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a
qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.