Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I –
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;
II
– sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para
inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1o A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Perícia médica
§ 2o A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo
mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o
determinar o juiz da execução.
Desinternação ou
liberação condicional
§ 3o A desinternação, ou a liberação,
será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade.
§ 4o Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o
juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para
fins curativos.
Substituição da pena por medida de
segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial,
pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e
respectivos §§ 1o a 4o.
Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares e será submetido a tratamento.