Lesão corporal
Lesão corporal
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de
natureza grave
§ 1o
Se resulta:
I –
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de
vida;
III –
debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2o
Se resulta:
I –
incapacidade permanente para o trabalho;
II –
enfermidade incurável;
III –
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal
seguida de morte
§ 3o Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4o Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5o O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa[1]:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior; II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa § 6o
Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o
e 6o do art. 121
deste Código.
§ 8o
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o
do art. 121.
Violência doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos
casos previstos nos §§ 1o
a 3o deste artigo, se
as circunstâncias são as indicadas no § 9o
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na
hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.
§ 12. Se a
lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
[1] NE: conforme
determinação do art. 2o
da Lei no 7.209/1984, em
razão do cancelamento das referências a valores de multas, a expressão “multa
de” foi substituída por “multa”.
