Lesão corporal

 Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1o Se resulta:

I    – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II  – perigo de vida;

III       – debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2o Se resulta:

I    – incapacidade permanente para o trabalho;

II  – enfermidade incurável;

III       – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente; V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3o Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5o O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa[1]:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa § 6o Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

§ 8o Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do art. 121.

Violência doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.



[1] NE: conforme determinação do art. 2o da Lei no 7.209/1984, em razão do cancelamento das referências a valores de multas, a expressão “multa de” foi substituída por “multa”.

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