Homicídio simples
Homicídio simples
Art. 121. Matar
alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de
pena
§ 1o Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2o
Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil;
III
– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV
– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V
– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos;
Feminicídio
VI
– contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino;
VII
– contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição; VIII – (Vetado):
Pena – reclusão, de doze a trinta
anos.
§ 2o-A. Considera-se que há razões de
condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I –
violência doméstica e familiar;
II –
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3o
Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5o Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingiram
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada
de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I
– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores
ao parto;
II
– contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que
acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III
– na presença física ou virtual de descendente ou de
ascendente da vítima;
IV
– em descumprimento das medidas protetivas de urgência
previstas nos incisos I, II e III do caput
do art. 22 da Lei no 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir
ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe
auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos.
§ 1o Se da automutilação ou da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos
dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos.
§ 2o
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.
§ 3o
A pena é duplicada:
I – se o
crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II
– se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
§ 4o A pena é aumentada até o dobro se a
conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou
transmitida em tempo real.
§ 5o Aumenta-se a pena em metade se o
agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão
corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos
ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.
§ 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze)
anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o
agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Infanticídio
Art. 123. Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento
Art. 124.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:[1]
Pena – detenção, de um a três
anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena –
reclusão, de três a dez anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:[2]Pena
– reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante
não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são
aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:[3]
Aborto necessário
I –
se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro
II
– se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
