Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor
alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
§ 1o
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 2o
Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131.
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a
vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena –
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e,
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a
três anos.
§ 1o
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3o
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II
– se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge,
irmão, tutor ou curador da vítima;
III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor
ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três
anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135. Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança
abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta
a morte.
Maus-tratos
Art. 136. Expor a
perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a
um ano, ou multa.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze
anos.
