Extinção da punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107.
Extingue-se a punibilidade:
I – pela
morte do agente;
II
– pela anistia, graça ou indulto;
III
– pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV
– pela prescrição, decadência ou perempção;
V
– pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI
– pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VII
– (Revogado);
VIII
– (Revogado);
IX
– pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108. A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a
sentença
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
I
– em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II
– em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III
– em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV
– em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V
– em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois;
VI
– em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano.
Prescrição das penas
restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os
mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado
sentença final condenatória
Art. 110. A
prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o
(Revogado)
Termo inicial da prescrição antes de
transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I
– do dia em que o crime se consumou;
II
– no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
III –
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV
– nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V
– nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que
a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição após a sentença
condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso
do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I
– do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena
ou o livramento condicional;
II
– do dia em que se interrompe a execução, salvo quando
o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado
ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114. A
prescrição da pena de multa ocorrerá:
I
– em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada
ou aplicada;
II
– no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes
de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I
– enquanto não resolvida, em outro processo, questão de
que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II
– enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III
– na pendência de embargos de declaração ou de recursos
aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV
– enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de
não persecução penal.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso
da prescrição interrompe-se:
I –
pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II –
pela pronúncia;
III – pela
decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação
da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;V – pelo início ou continuação
do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
§ 1o Excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a
todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2o Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso
V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência.
