Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Dos Crimes contra a Liberdade Individual
SEÇÃO I – Dos Crimes contra a Liberdade
Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1o As penas aplicam-se cumulativamente
e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas,
ou há emprego de armas.
§ 2o Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3o
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir
suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148. Privar
alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três
anos.
§ 1o
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II
– se o crime é praticado mediante internação da vítima
em casa de saúde ou hospital;
III –
se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;IV – se o crime é praticado
contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins
libidinosos.
§ 2o Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de
dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
Pena –
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I
– cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II
– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
§ 2o
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I –
contra criança ou adolescente;
II –
por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Tráfico de pessoas
Art. 149-A.
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou
acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com
a finalidade de:
I –
remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II –
submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III –
submetê-la a qualquer tipo de servidão;IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa.
§ 1o
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I
– o crime for cometido por funcionário público no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II
– o crime for cometido contra criança, adolescente ou
pessoa idosa ou com deficiência;
III
– o agente se prevalecer de relações de parentesco,
domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de
autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego,
cargo ou função; ou
IV
– a vítima do tráfico de pessoas for retirada do
território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for
primário e não integrar organização criminosa.
SEÇÃO II – Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150. Entrar
ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três
meses, ou multa.
§ 1o Se o crime é cometido durante a
noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
Pena – detenção,
de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2o
(Revogado)
§ 3o Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I
– durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II
– a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4o
A expressão “casa” compreende:
I – qualquer
compartimento habitado;
II
– aposento ocupado de habitação coletiva;
III
– compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade.
§ 5o
Não se compreendem na expressão “casa”:
I –
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do no II do parágrafo anterior;
II
– taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III – Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência
Violação de correspondência
Art. 151.
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou
destruição de correspondência
§ 1o
Na mesma pena incorre:
I
– quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de
comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II
– quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou
utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
– quem impede a comunicação ou a conversação referidas
no número anterior;
IV
– quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2o
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3o Se o agente comete o crime, com
abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de um a três
anos.
§ 4o Somente se procede mediante representação, salvo nos
casos do § 1o, no IV, e do § 3o.
Correspondência comercial
Art. 152. Abusar
da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial
para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo:
Pena – detenção, de três meses a
dois anos.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV – Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153.
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
§ 1o
Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa,
informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não
nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública,
a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional
Art. 154. Revelar
alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A.
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção
de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena –
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à
metade se o crime for praticado contra:
I –
Presidente da República, governadores e prefeitos;
II
– Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
– Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV
– dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
