Ação pública e de iniciativa privada
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação
penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido.
§ 1o A ação pública é promovida pelo
Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do
ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2o A ação de iniciativa privada é
promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo.
§ 3o A ação de iniciativa privada pode
intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece
denúncia no prazo legal.
§ 4o No caso de morte do ofendido ou de
ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa
ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do
tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em
relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por
iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de
representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai
do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do § 3o do art. 100
deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de
queixa
Art. 104. O
direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a
prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia,
o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106. O
perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II
– se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros;
III
– se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1o Perdão tácito é o que resulta da
prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2o Não é admissível o perdão depois que passa em julgado
a sentença condenatória.