Disposições Gerais Aumento de pena
Disposições Gerais
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos
crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (Vetado);
II
– (Vetado);
III
– de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta
gravidez;
IV
– de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente
transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria
saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste
Título correrão em segredo de justiça.
Art. 234-C. (Vetado)
TÍTULO VII – Dos
Crimes contra a Família
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra o Casamento
Bigamia
Art. 235.
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos.
§ 1o Aquele que, não sendo casado,
contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2o Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o
outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art. 236.
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237.
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de
casamento
Art. 238.
Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de um a três
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239. Simular
casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena –
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave. Adultério
Art. 240. (Revogado)
CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Estado de Filiação
Registro de nascimento inexistente
Art. 241.
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de
direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242. Dar
parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado
civil:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado
por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois
anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. Deixar
em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de
prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Assistência Familiar
Abandono material
Art. 244. Deixar,
sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente,
frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de
emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245.
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
§ 1o A pena é de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é
enviado para o exterior.
§ 2o Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem,
embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato
destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246. Deixar,
sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247.
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a
sua guarda ou vigilância:
I – frequente
casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II
– frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de
ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III
– resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
– mendigue ou sirva a mendigo para excitar a
comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três
meses, ou multa.
CAPÍTULO IV – Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou
sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir
menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor
de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249.
Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena –
detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro
crime.
§ 1o O fato de ser o agente pai ou tutor
do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2o
No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos
ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública CAPÍTULO I – Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250. Causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena – reclusão, de três a seis
anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1o
As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime
é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio; II – se o incêndio é:
a) em
casa habitada ou destinada a habitação;
b) em
edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assis-
tência social ou de cultura;
c) em
embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em
estação ferroviária ou aeródromo;
e) em
estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em
poço petrolífero ou galeria de mineração;
h)
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2o Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos.
Explosão
Art. 251. Expor a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis
anos, e multa.
§ 1o Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2o As penas aumentam-se de um terço,
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1o,
no I, do artigo anterior, ou é visada
ou atingida qualquer das coisas enumeradas no no
II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3o No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou
substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. Expor a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou
transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253.
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254. Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena –
reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis
meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255.
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou
obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256. Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de
material de salvamento
Art. 257.
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio,
ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado
a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou
dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo
comum
Art. 258. Se do
crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se
de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259.
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais
de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a
seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II – Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de
Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260. Impedir
ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I –
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,
material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II
– colocando obstáculo na linha;
III
– transmitindo falso aviso acerca do movimento dos
veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone
ou radiotelegrafia;
IV
– praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1o
Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze
anos, e multa.
§ 2o
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
§ 3o Para os efeitos deste artigo,
entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem
veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. Expor a
perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em
transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1o Se do fato resulta naufrágio,
submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com
o fim de lucro
§ 2o Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente
pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para
outrem.
Modalidade culposa
§ 3o
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois
anos.
Atentado contra a segurança de outro meio
de transporte
Art. 262. Expor a
perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois
anos.
§ 1o
Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2o
No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263. Se de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264. Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de um a seis
meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de
detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121,
§ 3o, aumentada de um
terço.
Atentado contra a segurança de serviço de
utilidade pública
Art. 265. Atentar
contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor,
ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a
metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade
pública
Art. 266.
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três
anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem
interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede
ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o
crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Saúde Pública
Epidemia
Art. 267. Causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze
anos.
§ 1o
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2o No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois
anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268.
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um
ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar
o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de
substância alimentícia ou medicinal
Art. 270.
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia
ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de dez a quinze
anos.
§ 1o Está sujeito à mesma pena quem
entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou
a substância envenenada.
Modalidade culposa § 2o
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper
ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para
consumo ou nociva à saúde:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272.
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:[1]
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa.
§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo
quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o
produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações
previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa § 2o
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273.
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a
que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1o-B. Está sujeito às penas deste
artigo quem pratica as ações previstas no § 1o
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I
– sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente;
II
– em desacordo com a fórmula constante do registro
previsto no inciso anterior;
III
– sem as características de identidade e qualidade
admitidas para a sua comercialização;
IV
– com redução de seu valor terapêutico ou de sua
atividade;
V
– de procedência ignorada;
VI
– adquiridos de estabelecimento sem licença da
autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa § 2o
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de
substância não permitida
Art. 274.
Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica,
conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação
sanitária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Produto ou substância nas condições dos
dois artigos anteriores
Art. 276. Vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a
consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender,
expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de
produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278.
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não
destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a
um ano.
Substância avariada
Art. 279. (Revogado)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280.
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Art. 281. (Revogado)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária
ou farmacêutica
Art. 282.
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283.
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer
o curandeirismo:
I – prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II
– usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III
– fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o
agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos
neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
