Dos Crimes contra a Paz Pública Incitação ao crime
Dos Crimes contra a Paz Pública
Incitação ao crime
Art. 286.
Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A.
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer
dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
TÍTULO X –
Dos Crimes contra a Fé Pública CAPÍTULO
I – Da Moeda Falsa
Moeda Falsa
Art. 289.
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze
anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, por
conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2o Quem, tendo recebido de boa-fé,
como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3o É punido com reclusão, de três a
quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de
banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao
determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular
moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar
cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos
para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da
multa a[1],
se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o
dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291.
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão
legal
Art. 292. Emitir,
sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa
de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa
a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos
documentos referidos neste artigo, incorre na pena de detenção, de quinze dias
a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II – Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293.
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
– selo destinado a controle tributário, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II
– papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III
– vale postal;
IV
– cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica
ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V
– talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por
que o poder público seja responsável;
VI
– bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem:
I
– usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo;
II
– importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a
controle tributário;
III
– importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em
que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado;
b) sem
selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina
a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2o Suprimir, em qualquer desses
papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo
ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 3o Incorre na mesma pena quem usa,
depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o Quem usa ou restitui à circulação,
embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem este artigo e o seu § 2o,
depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de
seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do
inciso III do § 1o, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294.
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado
à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III – Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296.
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
– selo público destinado a autenticar atos oficiais da
União, de Estado ou de Município;
II
– selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas:
I
– quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
– quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro
em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;
III
– quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de
órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2o Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos, e multa.
§ 1o Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2o Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I
– na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
II
– na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III
– em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298.
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Falsificação de
cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena –
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300.
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que
o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar
ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1o Falsificar, no todo ou em parte,
atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a
dois anos.
§ 2o Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o
médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um
ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça
filatélica
Art. 303.
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou
no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio,
faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer
uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305.
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV – De Outras Falsidades
Falsificação do sinal empregado no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros
fins
Art. 306.
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar
marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal
falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização
sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e
multa.
Falsa identidade
Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308. Usar,
como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se
utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena –
detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309. Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o
seu:
Pena – detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro
falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 310.
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
Art. 311.
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis
anos, e multa.
§ 1o Se o agente comete o crime no
exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2o
Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial.
CAPÍTULO V – Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem,
ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I –
concurso público;
II – avaliação
ou exame públicos;
III –
processo seletivo para ingresso no ensino superior; ouIV – exame ou processo
seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput.
§ 2o
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 3o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.
[1] NE: o valor máximo
da multa foi suprimido conforme o estabelecido pelo art. 2o da Lei no
7.209/1984, que determinou o cancelamento das referências a valores de multas.
