Administração em Geral Peculato
Administração em Geral
Peculato
Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze
anos, e multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2o
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a
um ano.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313.
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de
informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim
de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações
Art. 313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade
se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou
para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de
livro ou documento
Art. 314.
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena –
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas
Art. 315. Dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316. Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
Excesso de exação
§ 1o Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 2o Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço, se,
em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318.
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
(art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
Prevaricação
Art. 319.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A.
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar
o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três
meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322. Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a
três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323.
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa.
§ 1o
Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 2o
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado
ou prolongado
Art. 324. Entrar
no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
§ 1o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou
facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano
à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Violação do sigilo de proposta de
concorrência
Art. 326.
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327. Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1o Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
§ 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CAPÍTULO II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a
Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328. Usurpar
o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a
dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se
à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a
dois anos.
§ 1o
Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três
anos.
§ 2o As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa.
Desacato
Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Tráfico de influência
Art. 332.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena – reclusão, de dois a cinco
anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da
metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
Art. 334. Iludir,
no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem:
I – pratica
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II
– pratica fato assimilado, em lei especial, a
descaminho;
III
– vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem;
IV
– adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o
crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem:
I
– pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando;
II
– importa ou exporta clandestinamente mercadoria que
dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III
– reinsere no território nacional mercadoria brasileira
destinada à exportação;
IV
– vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V
– adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida
pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Impedimento, perturbação ou fraude de
concorrência
Art. 335.
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar
ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de
funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou
documento
Art. 337.
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de
particular em serviço público:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não
constitui crime grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II
– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – (Vetado);
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica
e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos
e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar
apenas a de multa.
§ 4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
CAPÍTULO II-A –
Dos Crimes Praticados por Particular contra a
Administração Pública
Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial
internacional
Art. 337-B.
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial
internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8
(oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão
da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação
comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a
transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se
funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em
entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem
exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou
indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais.
CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338.
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de sexta parte,
se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2o A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de
contravenção
Art. 340.
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Autoacusação falsa
Art. 341.
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a
um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar,
oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro
anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública
direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio,
contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. Fazer
justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo
quando a lei o permite:
Pena –
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Art. 346. Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347. Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a
dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em
processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348. Auxiliar
a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis
meses, e multa.
§ 1o
Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a
três meses, e multa.
§ 2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349. Prestar
a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A.
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. (Revogado)
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida
de segurança
Art. 351.
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
§ 1o Se o crime é praticado à mão
armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de dois a seis anos.
§ 2o Se há emprego de violência contra
pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3o A pena é de reclusão, de um a
quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está
o preso ou o internado.
§ 4o No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia
ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352.
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353.
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354.
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355. Trair,
na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo
ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor
probatório
Art. 356.
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega
ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena –
detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Desobediência a decisão judicial sobre
perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer
função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado
por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
CAPÍTULO IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I
– com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II
– quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o
limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em
restos a pagar
Art. 359-B.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do
mandato ou legislatura
Art. 359-C.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D.
Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na
forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no
último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no
mercado
Art. 359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou
sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego
da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de
responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro
de 1940; 119o da Independência
e 52o da República.
