Dos Crimes contra a Honra Calúnia
Dos Crimes contra a Honra
Calúnia
Art. 138.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2o
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3o
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
– se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
– se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no no I do art. 141;
III
– se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
§ 1o
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
– no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2o Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141. As
penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes
é cometido:
I
– contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II
– contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
– na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1o Se o crime é cometido mediante paga
ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2o
(Vetado)
Exclusão do crime
Art. 142. Não
constituem injúria ou difamação punível:
I
– a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou por seu procurador;
II
– a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III
– o conceito desfavorável emitido por funcionário
público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do
ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos nos
I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. O
querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a
calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação
dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a
ofensa.
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art. 145. Nos
crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2o,
da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do
ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
