CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Apresentação do texto
Caro/a estudante, leia o texto.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
Preâmbulo
A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos
anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da
sociedade moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e
progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem. Conquistada a
Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo
moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais.
A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático,
alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo,
lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma
decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à
realização das primeiras eleições multipartidárias.
A
presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios
fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de
Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária
e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. A
ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso
resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade
nacional.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
REPÚBLICA
Artigo 1
(República de
Moçambique)
A
República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de
justiça social.
Artigo 2
(Soberania e
legalidade)
1. A soberania reside no povo.
2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas
fixadas na Constituição.
3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade.
4. As
normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do
ordenamento jurídico.
Artigo 3
(Estado de
Direito Democrático)
A
República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de
expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Artigo 4
(Pluralismo
jurídico)
O
Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que
coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores
e os princípios fundamentais da Constituição.
Artigo 5
(Nacionalidade)
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os
requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são
determinados pela Constituição e regulados por lei.
Artigo 6
(Território)
1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e
inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço
aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
2. A
extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica
exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são
fixados por lei.
Artigo 7
(Organização
territorial)
1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em
províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.
3. A
definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação
de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da organização
político-administrativa é fixada por lei.
Artigo 8
(Estado
unitário)
A
República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização
os princípios da autonomia das autarquias locais.
Artigo 9
(Línguas
nacionais)
O
Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e
promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da
nossa identidade.
Artigo 10
(Língua oficial)
Na República de
Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.
Conceitos de textos Normativos, Constituição
O texto que acabou de ler é uma parte da Constituição
da República, que pertence à tipologia de textos normativos. O que é um texto
normativo? O que é uma
Constituição?
Ora vejamos: na nossa relação familiar e na
sociedade nós guiamo-nos por normas. Não chegamos a hora que queremos em casa, nem
saímos quando queremos. Por exemplo, quando queremos jogar a bola,
respeitamos alguns critérios para que o jogo seja de bom agrado para todos. Por
isso no futebol onze, os jogadores não podem tocar a bola com a mão, excepto o
guarda-redes. Como podem observar não há nada que não exige norma ou regra.
Então o que vem a ser um texto normativo?
Texto Normativo é texto que determina normas
ou regras de procedimentos, preceitos, direcção, modelo, leis, deveres e
obrigações. As normas regulam a vida das pessoas nos diversos campos de acção
da vida. Por exemplo, na família, no trabalho, no desporto, na escola, na
religião, no grupo de amigos, …
Há diferentes tipos de textos normativos, quer sejam
escritos quer sejam orais, a saber: Regulamento (s), Declaração dos Direitos
Humanos, Declaração dos Direitos da Criança, Decreto-lei, Lei da Família,
Constituição, etc.
Constituição é uma lei fundamental, escrita ou não, de um Estado soberano,
estabelecida ou aceite como guia para o seu governo. A Constituição fixa os
limites e define as relações entre o poder legislativo, executivo e judiciário
do Estado, estabelecendo assim as bases para o Governo. Também garante
determinados direitos ao povo. É na Constituição que encontramos deveres e
direitos do cidadão. Esses direitos e deveres podem ser expressos por meio de
leis.
Em suma, a
Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e as garantias dos
cidadãos e a organização política de um Estado.
Podemos
entender a Constituição da República de Moçambique como um conjunto de leis que
servem de base a todas as leis que se façam no nosso país, as quais nunca
poderão contrariar as leis fundamentais da Constituição. Se a lei for contra a
Constituição considera-se inconstitucional.
Vamos a seguir detalhar
alguns termos que têm relação com a Constituição.
Segundo o que foi exposto acima, o que será uma lei? O
que é um Estado? O que entendemos por um direito? Quando estamos perante um
dever? A seu ver, o que é uma norma jurídica?
Como podemos notar, quando definimos o texto
normativo, deu para perceber que há algo que está acima de nós e que nos impede
de fazer algo estranho a nós e aos outros. Porque não conduzimos sem carta de
condução? Porque sabemos de antemão quando formos encontrados, seremos punidos.
Porque há algo que regula. Porquê os que têm carta de condução, na sua condução
andam a esquerda e não a direita no nosso país? É porque há uma regra a qual
todo o condutor no território moçambicano deve submeter-se, ou seja, cumprir,
para que não seja punido. E esta entidade que vela pela observação é o guardião
da norma.
Lei é toda a norma ou regra a que devem submeter-se ou ajustar-se
os actos do cidadão. Em sentido restrito, só é Lei a norma jurídica escrita que
emana do poder legislativo (Assembleia da Republica). Não pode contrariar o que
diz a Constituição de um Estado, entendida esta como a Carta Magna.
A lei é disposição genérica provinda dos órgãos
estaduais competentes. Assim, chamamos de lei aquela norma jurídica que provém
de órgãos estaduais, de competência legislativa, podendo conter ou não uma
verdadeira norma jurídica. A lei é toda
disposição normativa.
Estado,
organização política que exerce sua autoridade sobre um território concreto. A característica
fundamental do Estado moderno é a soberania, reconhecida tanto dentro da própria
nação como por parte dos demais estados. Nos estados federais, esse princípio vê-se
modificado no aspecto de que certos direitos e autoridade das entidades
federadas não são delegados por um governo federal central, derivando na
verdade de uma Constituição. O governo federal, no entanto, é reconhecido como
soberano na escala internacional.
Do ponto de vista internacional, um Estado nasce
quando um número expressivo de outros o reconhece como tal. Na época moderna, a
admissão nas Nações Unidas e em outros organismos internacionais significa que
se atingiu a categoria de Estado. No plano nacional, o papel do Estado é
proporcionar um marco de lei e ordem no qual as pessoas possam viver de maneira
segura, e administrar todos os temas que considere de sua incumbência. Todos os
estados tendem portanto a ter certas instituições (tribunais, polícia, etc.)
para uso interno, bem como de forças armadas para sua segurança externa, funções que requerem um
sistema destinado a recolher impostos. Nos séculos XIX e XX, a maioria dos
estados aceitou sua responsabilidade em uma ampla gama de assuntos sociais,
dando origem ao conceito de estado do bem-estar.
De tudo quanto expomos
podemos concluir que o Estado é uma nação organizada politicamente.
Costume, é um valor social consagrado pela tradição e que se impõe aos
integrantes do grupo e se transmite através de gerações. As normas
consuetudinárias têm uma origem extra-estatal e surgem nos grupos sociais
quando se pode falar (dentro dos mesmos) de uma efectiva acomodação,
generalizada e prolongada no tempo, a tais normas.
Direito é um
conjunto de normas jurídicas, gerais (que se destinam a regular) e abstractas,
criadas e impostas coactivamente pelo Estado com vista a regular a vida na
sociedade.
O
direito e a sociedade são duas realidades indissociáveis, onde há direito há
sociedade e, onde há sociedade, há direito. O direito é um fenómeno humano
porque está ligado ao homem como ser racional. O homem é o ser das relações
jurídicas, os outros seres são pura e simplesmente objecto das relações
jurídicas.
Dever ou
obrigação é
a necessidade da conduta em cada pessoa a quem se dirigem as normas jurídicas.
Norma jurídica é uma regra de conduta social geral e abstracta, criada e imposta coactivamente pelo Estado.
Qualquer texto
Normativo apresenta, na sua estrutura organizacional, os seguintes elementos: Preâmbulo – é a parte que introduz o
texto, apresenta os objectivos;
Partes ou Títulos – corresponde as secções que o texto apresenta;
Capítulos – indicam o âmbito da sua
aplicação, estes por sua vez são constituídos por Artigos, estes por sua vez por parágrafos. Os artigos tratam de
leis específicas, são constituídos por parágrafos.
Na
Constituição de Moçambique encontramos uma organização do texto que começa com
preâmbulo. Depois seguem-se os títulos principais seguidos de capítulos cujo
conteúdo é arrumado em artigos. Cada artigo tem um número correspondente. Esta
forma de organização do texto facilita a consulta do documento. A Constituição
é aprovada pela Assembleia da República. A sua publicação carece da autorização
do presidente da República.