CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Apresentação do texto 

Caro/a estudante, leia o texto.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Preâmbulo

A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem. Conquistada a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais.

A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias.

A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. A ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade nacional.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

REPÚBLICA

Artigo 1

(República de Moçambique)

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

Artigo 2

(Soberania e legalidade)

1. A soberania reside no povo.

2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.

3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.

4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.

Artigo 3

(Estado de Direito Democrático)

A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

Artigo 4

(Pluralismo jurídico)

O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

Artigo 5

(Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Artigo 6

(Território)

1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.

2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.

Artigo 7

(Organização territorial)

1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.

2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.

3. A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da organização político-administrativa é fixada por lei.

Artigo 8

(Estado unitário)

A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.

Artigo 9

(Línguas nacionais)

O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.

Artigo 10

  (Língua oficial)

Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.

 

Conceitos de textos Normativos, Constituição

O texto que acabou de ler é uma parte da Constituição da República, que pertence à tipologia de textos normativos. O que é um texto normativo? O que é uma

Constituição?

Ora vejamos: na nossa relação familiar e na sociedade nós guiamo-nos por normas. Não chegamos a hora que queremos em casa, nem saímos quando queremos. Por exemplo, quando queremos jogar a bola, respeitamos alguns critérios para que o jogo seja de bom agrado para todos. Por isso no futebol onze, os jogadores não podem tocar a bola com a mão, excepto o guarda-redes. Como podem observar não há nada que não exige norma ou regra. Então o que vem a ser um texto normativo?

Texto Normativo é texto que determina normas ou regras de procedimentos, preceitos, direcção, modelo, leis, deveres e obrigações. As normas regulam a vida das pessoas nos diversos campos de acção da vida. Por exemplo, na família, no trabalho, no desporto, na escola, na religião, no grupo de amigos, …

Há diferentes tipos de textos normativos, quer sejam escritos quer sejam orais, a saber: Regulamento (s), Declaração dos Direitos Humanos, Declaração dos Direitos da Criança, Decreto-lei, Lei da Família, Constituição, etc.

Constituição é uma lei fundamental, escrita ou não, de um Estado soberano, estabelecida ou aceite como guia para o seu governo. A Constituição fixa os limites e define as relações entre o poder legislativo, executivo e judiciário do Estado, estabelecendo assim as bases para o Governo. Também garante determinados direitos ao povo. É na Constituição que encontramos deveres e direitos do cidadão. Esses direitos e deveres podem ser expressos por meio de leis.

Em suma, a Constituição é a lei fundamental que regula os direitos e as garantias dos cidadãos e a organização política de um Estado.

Podemos entender a Constituição da República de Moçambique como um conjunto de leis que servem de base a todas as leis que se façam no nosso país, as quais nunca poderão contrariar as leis fundamentais da Constituição. Se a lei for contra a Constituição considera-se inconstitucional.

Vamos a seguir detalhar alguns termos que têm relação com a Constituição.

Segundo o que foi exposto acima, o que será uma lei? O que é um Estado? O que entendemos por um direito? Quando estamos perante um dever? A seu ver, o que é uma norma jurídica?

Como podemos notar, quando definimos o texto normativo, deu para perceber que há algo que está acima de nós e que nos impede de fazer algo estranho a nós e aos outros. Porque não conduzimos sem carta de condução? Porque sabemos de antemão quando formos encontrados, seremos punidos. Porque há algo que regula. Porquê os que têm carta de condução, na sua condução andam a esquerda e não a direita no nosso país? É porque há uma regra a qual todo o condutor no território moçambicano deve submeter-se, ou seja, cumprir, para que não seja punido. E esta entidade que vela pela observação é o guardião da norma.

Lei é toda a norma ou regra a que devem submeter-se ou ajustar-se os actos do cidadão. Em sentido restrito, só é Lei a norma jurídica escrita que emana do poder legislativo (Assembleia da Republica). Não pode contrariar o que diz a Constituição de um Estado, entendida esta como a Carta Magna.

A lei é disposição genérica provinda dos órgãos estaduais competentes. Assim, chamamos de lei aquela norma jurídica que provém de órgãos estaduais, de competência legislativa, podendo conter ou não uma verdadeira norma jurídica. A lei é toda disposição normativa.

Estado, organização política que exerce sua autoridade sobre um território concreto. A característica fundamental do Estado moderno é a soberania, reconhecida tanto dentro da própria nação como por parte dos demais estados. Nos estados federais, esse princípio vê-se modificado no aspecto de que certos direitos e autoridade das entidades federadas não são delegados por um governo federal central, derivando na verdade de uma Constituição. O governo federal, no entanto, é reconhecido como soberano na escala internacional.

Do ponto de vista internacional, um Estado nasce quando um número expressivo de outros o reconhece como tal. Na época moderna, a admissão nas Nações Unidas e em outros organismos internacionais significa que se atingiu a categoria de Estado. No plano nacional, o papel do Estado é proporcionar um marco de lei e ordem no qual as pessoas possam viver de maneira segura, e administrar todos os temas que considere de sua incumbência. Todos os estados tendem portanto a ter certas instituições (tribunais, polícia, etc.) para uso interno, bem como de forças armadas para sua segurança externa, funções que requerem um sistema destinado a recolher impostos. Nos séculos XIX e XX, a maioria dos estados aceitou sua responsabilidade em uma ampla gama de assuntos sociais, dando origem ao conceito de estado do bem-estar.

De tudo quanto expomos podemos concluir que o Estado é uma nação organizada politicamente.

Costume, é um valor social consagrado pela tradição e que se impõe aos integrantes do grupo e se transmite através de gerações. As normas consuetudinárias têm uma origem extra-estatal e surgem nos grupos sociais quando se pode falar (dentro dos mesmos) de uma efectiva acomodação, generalizada e prolongada no tempo, a tais normas.

Direito é um conjunto de normas jurídicas, gerais (que se destinam a regular) e abstractas, criadas e impostas coactivamente pelo Estado com vista a regular a vida na sociedade.

O direito e a sociedade são duas realidades indissociáveis, onde há direito há sociedade e, onde há sociedade, há direito. O direito é um fenómeno humano porque está ligado ao homem como ser racional. O homem é o ser das relações jurídicas, os outros seres são pura e simplesmente objecto das relações jurídicas.

Dever ou obrigação é a necessidade da conduta em cada pessoa a quem se dirigem as normas jurídicas.

Norma jurídica é uma regra de conduta social geral e abstracta, criada e imposta coactivamente pelo Estado.

Qualquer texto Normativo apresenta, na sua estrutura organizacional, os seguintes elementos: Preâmbulo – é a parte que introduz o texto, apresenta os objectivos;

Partes ou Títulos – corresponde as secções que o texto apresenta;

Capítulos – indicam o âmbito da sua aplicação, estes por sua vez são constituídos por Artigos, estes por sua vez por parágrafos. Os artigos tratam de leis específicas, são constituídos por parágrafos.

Na Constituição de Moçambique encontramos uma organização do texto que começa com preâmbulo. Depois seguem-se os títulos principais seguidos de capítulos cujo conteúdo é arrumado em artigos. Cada artigo tem um número correspondente. Esta forma de organização do texto facilita a consulta do documento. A Constituição é aprovada pela Assembleia da República. A sua publicação carece da autorização do presidente da República.


 Existe?

Explicar melhor!

Melhorar para diferenciar de Direito. Ou é mesma coisa?

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