Apresentação do texto
Apresentação do texto
Texto
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos diretos fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos a todas a nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e em direito. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo o indivíduo tem direito à vida, liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis ou degradantes.
(...)
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
(...)
Artigo 13º
1- Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
(…)
Artigo 29
1- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2- No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
(…)
Vocabulário
Universal – que se estende a todos
Fraternidade – solidariedade, amor ao próximo
Soberania – Poder que o estado tem de fazer leis e de as impor colectivamente
Compreensão e interpretação do texto
Acabou de ler um documento importante para o ser humano. Este texto faz parte dos Textos Normativos, isto é, dos textos que regulam normas e regras de funcionamento de instituições, comunidades, igrejas entre outras instituições.
Este texto é parte da Declaração Universal dos Direitos do homem. É um documento que surge como um instrumento criado pelas Nações Unidas para defender os direitos de todo o ser humano sem qualquer tipo de discriminação. Este documento apresenta normas para as relações que se devem estabelecer entre os homens e até para as relações do Estado com o Homem e vice-versa.
Veja agora o que encontramos em cada parte:
Na parte da introdução tem o Preâmbulo que é a parte inicial da lei. Esta parte tem a função de facilitar a percepção da lei pelos destinatários na medida em que se explicam as razões que levaram ao surgimento deste documento que são, por exemplo, a falta de respeito pela dignidade humana por parte de alguns países; a necessidade de encorajar o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, entre outras. Além disso, funciona como auxiliar de interpretação do texto porque nele contém o respectivo valor jurídico da norma.
Na parte seguinte o texto apresenta Artigos. Esta é a parte que constitui a forma mais prática se localizar alguma informação.
Como deve ter observado, esta é uma lei, mas existem outros tipos declarações como: a declaração de presença, de rendimentos, de um réu ou de testemunhas em tribunal, de guerra, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, entre outras.