Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2o
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido
o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5o
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1o Para os efeitos penais, consideram-se
como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,
bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em
alto-mar.
§ 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6o
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7o
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra
a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra
o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra
a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os
crimes:
a)
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou
a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não
sejam julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação
da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar
o agente no território nacional;
b) ser
o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar
o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira au-
toriza a extradição;
d) não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cum-
prido a pena;
e) não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também
ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não
foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve
requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9o
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie
as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o
condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II
– sujeitá-lo à medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a)
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da
parte interessada;
b)
para os outros efeitos, da existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se
os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.